REGULAMENTO DO SELO “OBRA LEGAL”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo Primeiro: O Selo “OBRA LEGAL”, é propriedade da ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTA MARIA (ASCON/SM), Rio Grande do Sul, tem a finalidade de atestar, para fins deste regulamento, a regularidade dos registros dos empreendimentos imobiliários e prestação de serviços no setor da construção civil, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais responsáveis, previsto na legislação em vigor.
Para fins deste artigo considera-se;
1. Obra de construção civil – é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
2. Proprietário/Pessoa Física - é o proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou promitente-cessionário de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa obra de construção civil.
3. Dono da obra/Pessoa Física – é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
4. Incorporador – é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
5. Construtora – é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
6. Empreiteira – é a empresa, legalmente habilitada no CREA, que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.
7. Subempreiteira – é a empresa, legalmente habilitada no CREA, que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
8. Incorporação Imobiliária – é a atividade exercida com intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
9. Construção em nome coletivo – é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.
10. Contrato por Empreitada – é aquele celebrado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:
a)Total – é o contrato celebrado exclusivamente com Empresa Construtora, conforme conceituada neste artigo, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material;
b)Parcial – é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
1 Contrato por subempreitada – é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
2 Contrato por administração – é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada “taxa de administração “, não respondendo pelos recolhimentos previdenciários.
Artigo Segundo: O Selo será fornecido aos associados da ASCON/SM e empresas associadas ao SINDUSCON/SM que estiverem realizando obras no município de Santa Maria, na forma e condições estabelecidas neste regulamento, especificamente para ser usado durante o prazo de execução de determinado empreendimento imobiliário ou serviço a que se destina, sendo vedada a sua utilização em qualquer outro empreendimento ou serviço.
Artigo Terceiro: O Selo será expresso no tapume da obra ou na placa, podendo também constar em todas as campanhas publicitárias do empreendimento ou serviço.
Artigo Quarto: A concessão do direito do Selo é intransferível, inclusive em subempreitadas e sub-rogações contratuais.
Artigo Quinto: A concessão do direito do uso do Selo se constitui pela adesão da empresa a este regulamento, mediante contrato, específico para cada empreendimento, firmado com a ASCON/SM.
CAPÍTULO II
DOS PRÉ-REQUISITOS
Artigo Sexto: Para a concessão do direito de uso do Selo, a ASCON/SM exigirá da empresa solicitante:
a) que seja sua associada há, no mínimo, um ano;
b) que a empresa solicitante já tenha concluído e entregue, no mínimo, dois empreendimentos em Santa Maria, quando incorporadora e/ou Construtora, em caso de empresa prestadora de serviços, desempenhado atividades operacionais pelo menos dois anos em nossa cidade;
c) que não tenha nenhum débito para com a ASCON/SM e/ou SINDUSCON/SM;
d) que seus dirigentes tenham participado de seminários, cursos ou programas de qualidade;
e) que comprove a situação de regularidade do empreendimento (incorporação e/ou construção, contrato por administração e contrato por empreitada), através de; - Certidão do Registro da Incorporação no Cartório de Imóveis quando este for obrigatório;
- Matrícula no INSS;
- Certidão de registro no CREA/RS (no caso de Construtora / Incorporadora) e ART da obra;
- Alvará de licença da construção do empreendimento fornecido pela Prefeitura Municipal;
f) que comprove a situação de regularidade, no caso de prestação de serviços, através de;
- Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, INSS, Receita - Federal, Receita Estadual e Prefeitura Municipal;
- Certidão negativa de falência e concordata;
- Certidão de distribuição da Receita
Federal;
- Certidão negativa quanto a dívida ativa a União;
- Apresentar a cada seis meses as CND exigidas pela lei 8.666 e normativas dos órgãos federais;
- No caso de empresa com sede fora do município de Santa Maria, apresentar a documentação obtida no município sede;
- Certidão de registro no CREA/RS e
ART do serviço.
g) que tenha efetuado o pagamento o pagamento da taxa de serviço equivalente à:
- R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) para empresa com matriz em Santa Maria;
- R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) para empresas com matriz em outra cidades.
h) outras comprovações legais que a Comissão Técnica/Ética julgar necessário.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Artigo Sétimo: As solicitações para concessão do direito de uso do Selo, obedecidos os pré-requisitos estabelecidos neste regulamento, serão dirigidos a diretoria da ASCON/SM, que as encaminhará para análise e parecer da Comissão Técnica/Ética.
Artigo Oitavo: A comissão Técnica/Ética analisará as solicitações, verificando a regularidade do empreendimento e/ou empresa prestadora de serviços, na forma prevista no capítulo 2 deste regulamento.
Artigo Nono: A comissão Técnica/Ética emitirá, após análise, o seu parecer conclusivo, aprovando ou não a concessão do direito de uso do Selo, podendo solicitar uma auditagem, para casos especiais, a uma entidade competente, fazendo parte integrante da concessão as especificações de uso do selo e este regulamento.
Artigo Décimo: A comissão terá um prazo de até trinta dias para analisar e concluir sobre o pedido de concessão do uso do Selo ao solicitante.
Artigo Décimo Primeiro: Do Selo “OBRA LEGAL” constará, em blocos de dígitos, o número do Selo, número da obra, número da empresa e data da concessão do mesmo.
Artigo Décimo Segundo: A ASCON/SM controlará, por sistema informatizado, as emissões do Selo.
Artigo Décimo Terceiro: É obrigação de todos os associados da ASCON/SM observar se o Selo está sendo utilizado em obediência as especificações de uso e a este regulamento, comunicando a comissão Técnica/Ética qualquer irregularidade verificada.
Artigo Décimo Quarto: A comissão Técnica/Ética será composta por 01 (um) representante de cada empresa incorporadora e/ou construtora e prestadora de serviços associada a ASCON/SM, nesta data.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo Décimo Quinto: Pelo uso indevido do Selo, seja em desacordo com a sua finalidade ou com as disposições deste regulamento, o infrator, após ampla defesa perante a comissão, será punido:
a) Se for primário, com suspensão do uso do Selo e da Associação, por um período de seis meses, além de multa equivalente a cinco vezes o valor da taxa de serviço paga para a obtenção do direito de uso;
b) Se reincidente, com cassação imediata do uso do Selo e podendo a comissão sugerir a eliminação do quadro associativo da ASCON/SM, além de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de serviço paga para obtenção do direito de uso.
CAPÍTULO 5
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo Décimo Sexto. É da competência da comissão Técnica/Ética dispor sobre a rotina interna do processamento, concessão e controle do uso do Selo de que trata este regulamento.
Artigo Décimo Sétimo: Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, independente de qualquer outra formalidade.
Artigo Décimo Oitavo: O presente regulamento poderá ser revisto e alterado em reunião da Comissão da Indústria Imobiliária, com a participação da maioria simples de seus integrantes.
Santa Maria, 18 de outubro de 2000.
topo da página
|