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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000522/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021549/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46274.000772/2009-79
DATA DO PROTOCOLO: 03/06/2009
SIND DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. E DO MOB DE SANTA MARIA, CNPJ
88.686.472/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CIRLON BIRAY ALMEIDA MOREIRA, CPF n. 123.996.390-49;
E SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA, CNPJ 01.275.003/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO
PACHECO, CPF n. 637725400-82; celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2009 a 30
de abril de 2010 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção,
com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam assegurados, a partir de 1º de maio de 2009 os seguintes
pisos salariais aos segmentos da categoria profissional abaixo:
- aos serventes de obras, R$ 480,00(quatrocentos e oitenta Reais)
por mês; aos trabalhadores em almoxarifado, operador de betoneira,
operador de guincho e auxiliar de administração, R$
520,00 (Quinhentos e vinte Reais) por mês e aos profissionais,
assim considerados os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, pintores,
encanadores e eletricistas, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta Reais)
por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato
suscitante, a partir de primeiro de maio do ano de 2008, uma correção
salarial equivalente a 7% (sete por cento) tendo ficado arredondado
o valor de R$ 660,00 para o profissional e R$ 480,00 para o servente
de obras, nos demais se aplica o referido índice, inclusive
para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir
sobre os respectivos salários em reais de 1º de maio
de 2008.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 1º
de maio de 2008 terão seus salários reajustados, proporcionalmente,
na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir
em reais, conforme o caso:
- admitidos até 17 de maio de 2008 – 7 %
- admitidos até 16 de junho de 2008 – 6,41 %
- admitidos até 17 de julho de 2008– 5,83 %
- admitidos até 17 de agosto de 2008 – 5,25 %
- admitidos até 16 de setembro de 2008 – 4,66 %
- admitidos até 17 de outubro de 2008– 4,08 %
- admitidos até 16 de novembro de 2008 – 3,5 %
- admitidos até 17 de dezembro de 2008 – 2,92 %
- admitidos até 17 de janeiro de 2009– 2,33 %
- admitidos até 14 de fevereiro de 2009 – 1,75 %
- admitidos até 17 de março de 2009– 1,17 %
- admitidos até 16 de abril de 2009 – 0,58 %
Parágrafo Segundo: Serão objeto de compensação
todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos
no período revisando, tenham sido eles espontâneos
ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo,
aqueles havidos em decorrência de promoção ou
equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o empregado
mais novo na empresa poderá vir a perceber salário
superior ao do empregado mais antigo na mesma função,
por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo
primeiro acima.
Parágrafo Quarto: Na hipótese do empregador possuir
tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante,
para seus empregados não se aplicarão às normas
contidas no parágrafo primeiro acima, devendo a tabela salarial
vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices
fixados no mesmo parágrafo primeiro, em razão da data
do início da vigência da respectiva tabela.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão
o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de
trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada
de trabalho, o empregado receberá como extraordinário,
com acréscimos de 50% sobre o valor da hora normal de serviço,
o tempo despendido para o recebimento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo sindicato suscitado contratarão e efetuarão o
pagamento mensalmente de todos os empregados, com antecipação
quinzenal de 40% do valor total que cada um individualmente tem
a receber, podendo o mesmo ser efetuado mediante depósito
bancário em nome do trabalhador, em conta existente ou a
ser aberta para esse fim, não recaindo nenhum ônus
aos trabalhadores.
Parágrafo único: A presente a forma de contratação
e pagamento, produzirá efeitos para todos os empregados,
inclusive os contratados antes da presente data, visto que a remuneração
e o piso da categoria profissional está estabelecido mensalmente,
ficando as empresas, dispensadas de homologarem expressamente cada
contrato, bastando para isso a assinatura do presente acordo, dos
representantes do Sindicato suscitado e suscitante.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL
O Sindicato suscitante e suscitado de comum acordo estabelecem que
os contratos anteriores ao presente acordo, também estão
dispensados da homologação quanto a alteração
da forma de pagamento dos respectivos salários para mensal,
com antecipação quinzenal de 40% .
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇAO DE TAREFA
As empresas garantirão aos tarefeiros a média de seus
salários nos últimos seis meses ou dos meses trabalhados
se inferiores a esse período, tendo como piso o valor do
salário mínimo dos profissionais, sempre que por absoluta
impossibilidade, não puderem executar suas tarefas, ficando
neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados
as suas funções contratuais, sempre que determinado
pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço
do tarefeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As Empresas deverão pagar o décimo terceiro salário
até o dia 20 de dezembro do corrente ano, sob pena de multa
de 10 % do valor devido em favor do empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR TRABALHO
EM ALTURA
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades em jaús ou
andaimes, suspensos ou fixos, com altura superior a dois metros,
fica assegurada um de acréscimo 15% (quinze por cento) e
se a altura for superior a sete metros, o percentual será
de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário base
contratado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados,
sempre que não havendo refeitório na obra, ou havendo,
não fornecer refeições, quando convocar por
escrito para a prestação de horas extras além
das habituais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CANTEIROS DE OBRA
As empresas providenciarão a instalação de
refeitórios e sanitários em suas obras na forma estabelecida
pela portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para os
canteiros de obras que não se enquadrem na citada portaria,
deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos
para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no
prazo máximo de 45 dias após homologação
do presente acordo, sob pena de uma multa mensal equivalente a R$
45,78(quarenta e cinco Reais e setenta e oito centavos) em favor
do sindicato suscitante.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda
que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo
de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado
pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSAGEM DE RETORNO
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que
tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá
garantida a sua passagem de retorno à sua cidade de origem,
quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que
esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 12,36.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão ao trabalhador estudante, um auxílio
educação equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta
Reais) desde que o empregado tenha mais de um ano de serviços
contínuos na empresa e R$ 160,00 (cento e sessenta Reais)
para os demais desde que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese
de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será
concedido a um filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos
e no valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte Reais) desde que
o empregado tenha mais de um ano de serviços contínuos
na empresa e R$ 110,00 (cento e dez Reais) para os demais, desde
que preenchidas todas as condições acima capazes de
conferirem ao trabalhador o direito à percepção
do benefício.
Parágrafo Único: O referido valor será pago
em três parcelas iguais, no final dos meses de julho, novembro
e março. Terá direito a primeira e segunda parcela
todo empregado que tenha requerido a concessão do benefício
respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
de julho, e 25 de novembro, e o pagamento será mediante comprovante
de freqüência. Terá direito a terceira parcela
todo empregado que tenha requerido a concessão do benefício
até o dia 25 de março, e o pagamento será mediante
comprovante de matrícula.
No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores ainda
não pagos deverão ser quitados junto com o termo referido
termo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS FUNERAL
Na hipótese de morte do empregado em virtude de acidente
do trabalho ocorrido no canteiro de obras, a empregadora se obrigará
a suportar as despesas do enterro até o limite de R$ 865,45
(oitocentos e sessenta e cinco Reais e quarenta e cinco centavos)
pagáveis à empresa funerária que tiver realizado
o mesmo. Estarão eximidas da referida obrigação,
as empresas que mantiverem em favor de seus empregados seguro que
cubra despesas funerárias.
Parágrafo Único: A empresa deverá dispensar
por 3 (três) dias consecutivos todo o empregado que vir a
perder (genitores, irmãos, filhos ou cônjuge), desde
que devidamente comprovado que esse residia fora de Santa Maria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as
cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito,
dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos
de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social,
nome do empregado, função e discriminação
dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não
forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento
da obrigação, o sindicato suscitante notificará
o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo
de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir
a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob
pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 111,28 (cento
e onze Reais e vinte e oito centavos), revertida em favor do trabalhador,
a cada notificação expedida e não cumprida,
servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante
de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida
somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente
se operado o vínculo de emprego, não se aplicando,
no caso, o disposto no art. 455 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO EM CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Nos contratos de experiência com prazos de vigência
inferiores a quinze dias, cujas rescisões tenham se operado
sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica
obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho
efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 dias
de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGIA
O sindicato laboral homologará as rescisões contratuais
de vigias de obras.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o sindicato laboral a contratação
de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado criado
pela lei 9.601/98, ajustando as condições para tanto
quando as empresas deverão comprovar ao sindicato o acréscimo
de trabalhadores no quadro funcional.
Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput
reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo Coletivo
de Trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas poderão adotar planos de cargos e salários
diferenciados para a mesma função, após a aprovação
da assembléia geral de seus empregados, convocada especialmente
para esse fim pelo sindicato suscitante e homologação
pela DRT/RS.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIÇÃO
DE TAREFAS
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro,
listas das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas
quando for o caso, com critério de medição
e preços definidos, fazendo com que tais circunstâncias
constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição
e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da
obrigação, o sindicato suscitante notificará
o empregador por qualquer meio, inclusive carta AR, com quem tenha
diretamente operado o vínculo de emprego, a cumprir disposição
aqui contida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de a empresa
incidir em uma multa equivalente a R$ 111,28 (cento e onze Reais
e vinte e oito centavos), que reverterá em favor do trabalhador,
a cada notificação expedida e não cumprida,
servindo como prova de cumprimento a remessa ao sindicato suscitante
de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida
somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente
se operado o vínculo de emprego, não se aplicando
no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS EM
OBRAS
As empresas permitirão ao sindicato suscitante a colocação
de um quadro de avisos em suas obras, sendo que sua colocação
e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas
empresas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GUARDA DE FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer
necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado e por
conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo
empregador, por ocasião da contratação nas
obras.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até
120 (cento e vinte) dias após o término do auxílio
maternidade. Essa garantia somente sobreviverá se a empregada
que, demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador
de seu estado de gravidez antes do término do aviso prévio.
Na hipótese de descumprimento da presente obrigação,
a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante
os salários que a mesma faz jus até o término
da garantia de emprego pactuada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Fica proibido às empresas procederem anotações
de atestados médicos nas CTPS de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RSC
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos
ou demissionários as AAS ou RSC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador,
o empregado comprovar a obtenção de novo emprego,
ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do
restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento
dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
A presente obrigação não subsistirá,
sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término
da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO
DE HORAS NO CARNAVAL
Parágrafo Primeiro: Estabelecem os acordantes que a bem de
compensar as segundas-feiras correspondentes ao período de
carnaval os operários trabalharão uma hora adicional
anteriormente ao referido feriado carnavalesco, totalizando o período
correspondente à jornada daquele dia, ou num sábado.
Parágrafo Segundo: Sindicato suscitante e sindicato suscitado
acordam que a compensação do horário de trabalho
de sábado dos empregados integrantes da categoria profissional
representada pelo sindicato suscitante, será feita de 2ª
a 6ª feiras, com acréscimo de 1/5 do horário
de sábado, em cada um desses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão mediante acordo coletivo de trabalho
com o sindicato laboral implantar o banco de horas, na forma do
que dispõem os parágrafos 20 e 30 do artigo 59 da
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com
redação dada pelo artigo 60 da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: As condições para implantação
do banco de horas de que trata o caput deste artigo, serão
fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie
o disposto na lei 9.601/98, sendo que a empresa interessada em optar
pelo “Banco de Horas”, ao fazê-lo, terá
desde já a concordância do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados representantes
da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores, por seus
representantes e de comum acordo com o sindicato patronal, estabelecem
que a jornada de trabalho será de Segunda a Sexta-feira,
mediante acordo entre o sindicato patronal e sindicato profissional,
ficando vedada a exigência de trabalho aos sábados
e domingos. Caso por qualquer motivo venha ocorrer o trabalho nesses
dias, a remuneração aos sábados será
cinqüenta por cento superior aos dias normais, e aos domingos
cem por cento superior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso
semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas
com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que
o trabalho executado nos sábados compensados, não
será enquadrado nesta condição e sim será
remunerado com adicional de 50%. Não farão jus a remuneração
especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não
tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADOS
ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes,
matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em
que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas o mesmo der conhecimento
ao empregador de sua anterior realização e com posterior
comprovação da efetiva realização, quando
tais exames se realizarem dentre de seus horários de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MÉDICO
ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, mediante solicitação
prévia e por escrito, acesso às suas obras, do serviço
médico-odontológico volante do sindicato suscitante,
que vier a ser criado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPAINHA EM ELEVADORES
DE CARGA
As empresas se obrigam a manter uma campainha de liberação
dos elevadores de cargas em seus canteiros de obras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados
os EPIs previstos na Portaria 3.214/78, bem como cintos de segurança
que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências,
fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança
tipo ¨para quedas¨ que igualmente, disponham de CA. O não
uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador, autorizará
este a demitir o empregado por justa causa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras,
materiais necessários a prestação de primeiros
socorros. Na hipótese de descumprimento da obrigação,
o sindicato suscitante notificará a empresa a cumprir tal
obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
a mesma incidir em uma multa mensal equivalente a R$ 111,28 (cento
e onze Reais e vinte e oito centavos), revertido em favor do sindicato
suscitante, devida até o cumprimento da obrigação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da
negativa da empresa de encaminhá-lo ao seguro de acidente
do trabalho, será suportado por esta, salvo se, no tempo,
o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento
dos prejuízos sofridos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
AOS LOCAIS DE TRABALHO
PRIMEIRA - ÀS partes ajustam nesta convenção
a permissão para que os membros da diretoria de ambos os
sindicatos, em conjunto ou separadamente ou por meio de prepostos
devidamente credenciados tenham livre acesso nas obras e fábricas
visando à fiscalização dos cumprimentos das
cláusulas acordadas, bem como para tratar de divulgar assuntos
que objetivem aprimoramento das relações de trabalho,
bem como realizar distribuição de boletins ou convocações.
Uma vez verificada irregularidade as Entidades Sindicais, notificarão
as empresas para sanar ou justificar (mediante defesa prévia)
no prazo de 15 dias o motivo do não cumprimento. Caso o motivo
alegado não se apresente como justificado será imposta
multa de 03(três) salários mínimos Nacional
sem prejuízos das demais cominações da lei,
em favor das Entidades Sindicais, à razão de 50%(cinqüenta
por cento) para cada uma.
SEGUNDA – Os Sindicatos convenentes fiscalizarão o
correto cumprimento da presente Convenção, nos termos
dos art.611 e 631, da CLT e art. 7º, XXVI da Constituição
Federal: podendo requerer a apresentação de documentos
para elucidar duvidada que por ventura surjam.
Os fiscais dos Sindicatos convenentes terão livre acesso
em obras ou fábricas para verificação do fiel
cumprimento da presente convenção e da legislação
em vigor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO
DAS CONSTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições
sindicais e dos recolhimentos dos valores devidos por força
da presente Convenção, previstos nas cláusulas
quadragésima primeira, quadragésima segunda e quadragésima
terceira deste acordo, por ocasião das homologações
das rescisões contratuais junto ao sindicato suscitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO
SINDICAL
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição
da presente Convenção e a proceder a respectiva anotação
na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão,
recolhendo o valor descontado aos cofres do sindicato suscitante
em até (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão
do empregado.
Parágrafo Único: O desconto que se refere a presente
cláusula fica condicionado à não oposição
do empregado, manifestada por escrito e individualmente ao Sindicato
conveniente, em até 10 dias após a assinatura da presente
convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSOCIATIVA
DO SINDICATO LABORAL
As empresas descontarão somente dos empregados sindicalizados
o equivalente a 1.0% (um por cento) da remuneração
mensal, a título de contribuição assistencial,
a qual será repassada ao sindicato suscitante até
10 (dez) dias após o desconto, sob pena de submeter-se a
uma clausula penal de 50% (cinqüenta por cento) do valor mais
a variação da TRD até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo sindicato suscitado recolherão aos cofres deste, às
suas próprias expensas, o valor de 1% (um por cento) sobre
o total da folha de pagamento de seus empregados, ou seja, sem qualquer
desconto.
Parágrafo Único: A referida contribuição
terá como base de cálculo o valor total das folhas
de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2009, para apuração
da primeira parcela, e julho a dezembro de 2009, para a segunda
parcela, cujo recolhimento sem acréscimo deverá ocorrer
respectivamente até 10 (dez) de julho de 2009, e 10 (dez)
de janeiro de 2010, ficando estabelecido para cada parcela um mínimo
de R$ 310,00 (trezentos e dez Reais) e um máximo de R$ 3.100,00
(três mil e cem Reais). O não cumprimento da obrigação
sujeitará a empresa inadimplente às multas e correções
monetárias previstas na cláusula 41ª.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos Suscit Os Sindicatos Suscitado e Suscitante, face
às dificuldades de instalação no que se refere
a local e custos, resolvem de comum acordo suspender a criação
da Comissão de Conciliação de que trata a Lei
9.958 de 12.01.2000, ficando estabelecido que sua criação
seja objeto de um acordo futuro, se entenderem necessário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONVENÇÃO
Todas as cláusulas desta Convenção Coletiva
foram acordadas e transacionadas entre as partes, sindicato patronal
e dos trabalhadores.
Assim, diante do exposto, requerem seja homologado o presente acordo,
para que do mesmo surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santa Maria, maio de 2009.
CIRLON B. ALMEIDA MOREIRA LUIZ FERNANDO PACHECO
Presidente do Sindicato Suscitante Presidente do Sindicato Suscitado
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br
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