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Convenção Coletiva Santa Maria - 2011
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000946/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027056/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46274.000793/2011-17
DATA DO PROTOCOLO: 06/06/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.


SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE SANTA MARIA, CNPJ n. 88.686.472/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRLON BIRAY ALMEIDA MOREIRA;

E SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA, CNPJ n. 01.275.003/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO DO COUTO PACHECO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Santa Maria/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam assegurados, a partir de 1º de maio de 2011 os seguintes pisos salariais aos segmentos da categoria profissional abaixo:
- aos serventes de obras, R$ 594,00(quinhentos e noventa e quatro Reais) por mês; aos trabalhadores em almoxarifado, operador de betoneira, operador de guincho, auxiliar de administração e meio - oficial, R$ 660,80 (Seiscentos e sessenta Reais e oitenta centavos) por mês, e aos profissionais, assim considerados os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, pintores, encanadores e eletricistas, R$ 806,40 (Oitocentos e seis Reais e quarenta centavos) por mês.
Parágrafo único: A categoria de meio - oficial, enquadrará o servente de obras executando serviços realizados pelos profissionais, e o funcionário poderá exercê-la por um prazo máximo de seis meses.
Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, a partir de primeiro de maio do ano de 2011, uma correção salarial equivalente a 8% (oito por cento) tendo ficado o valor arredondado de R$ 806,40 para o profissional e R$ 594,00 para o servente de obras, nos demais se aplica o referido índice, inclusive para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir sobre os respectivos salários em reais de 1º de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 1º de maio de 2010 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir em reais, conforme o caso:
- admitidos até 17 de maio de 2010 - 8 %
- admitidos até 16 de junho de 2010 - 7,37 %
- admitidos até 17 de julho de 2010- 6,70%
- admitidos até 17 de agosto de 2010 - 6,03 %
- admitidos até 16 de setembro de 2010 - 5,36 %
- admitidos até 17 de outubro de 2010- 4,69 %
- admitidos até 16 de novembro de 2010 - 4,02 %
- admitidos até 17 de dezembro de 2010 - 3,35 %
- admitidos até 17 de janeiro de 2011- 2,68 %
- admitidos até 14 de fevereiro de 2011 - 2,01 %
- admitidos até 17 de março de 2011- 1,34 %
- admitidos até 16 de abril de 2011 - 0,67 %

Parágrafo Segundo: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto: Na hipótese do empregador possuir tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante, para seus empregados não se aplicarão às normas contidas no parágrafo primeiro acima, devendo a tabela salarial vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices fixados no mesmo parágrafo primeiro, em razão da data do início da vigência da respectiva tabela.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimos de 50% sobre o valor da hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado contratarão e efetuarão o pagamento mensalmente de todos os empregados, com antecipação quinzenal de 40% do valor total que cada um individualmente tem a receber, podendo o mesmo ser efetuado mediante depósito bancário em nome do trabalhador, em conta existente ou a ser aberta para esse fim, não recaindo nenhum ônus aos trabalhadores.
Parágrafo único: A presente a forma de contratação e pagamento, produzirá efeitos para todos os empregados, inclusive os contratados antes da presente data, visto que a remuneração e o piso da categoria profissional está estabelecido mensalmente, ficando as empresas, dispensadas de homologarem expressamente cada contrato, bastando para isso a assinatura do presente acordo, dos representantes do Sindicato suscitado e suscitante.


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL
O Sindicato suscitante e suscitado de comum acordo estabelecem que os contratos anteriores ao presente acordo, também estão dispensados da homologação quanto à alteração da forma de pagamento dos respectivos salários para mensal, com antecipação quinzenal de 40% .
Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇAO DE TAREFA
As empresas garantirão aos tarefeiros a média de seus salários nos últimos seis meses ou dos meses trabalhados se inferiores a esse período, tendo como piso o valor do salário mínimo dos profissionais, sempre que por absoluta impossibilidade, não puderem executar suas tarefas, ficando neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço do tarefeiro.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário


CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As Empresas deverão pagar o décimo terceiro salário até o dia 20 de dezembro do corrente ano, sob pena de multa de 10 % do valor devido em favor do empregado.

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR TRABALHO EM ALTURA
Aos trabalhadores que exercem suas atividades em andaimes suspensos fica assegurado um acréscimo de 20% a incidir sobre o salário base contratado.
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades em andaimes fixos, em áreas externas à edificação, fica assegurado um acréscimo de 15% para altura entre 2 m e 7 m e 20% para altura superior a 7 metros, a incidir sobre o salário base contratado.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que não havendo refeitório na obra, ou havendo, não fornecer refeições, quando convocar por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CANTEIROS DE OBRA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para os canteiros de obras que não se enquadrem na citada portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 45 dias após homologação do presente acordo, sob pena de uma multa mensal equivalente a R$ 53,89 (cinqüenta e três Reais e oitenta e nove centavos) em favor do sindicato suscitante.
Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSAGEM DE RETORNO
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida a sua passagem de retorno à sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 14,54.
Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão ao trabalhador estudante, um auxílio educação equivalente a R$ 211,68 (duzentos e onze Reais e sessenta e oito centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos e no valor equivalente a R$ 140,40 (cento e quarenta Reais e quarenta centavos), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguais, no final dos meses de julho, novembro e março. Terá direito a primeira e segunda parcela todo empregado que tenha requerido a concessão do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho, e 25 de novembro, e o pagamento será mediante comprovante de freqüência. Terá direito a terceira parcela todo empregado que tenha requerido a concessão do benefício até o dia 25 de março, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula.
No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores ainda não pagos deverão ser quitados junto com o termo referido termo.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS FUNERAL
Na hipótese de morte do empregado em virtude de acidente do trabalho ocorrido no canteiro de obras, a empregadora se obrigará a suportar as despesas do enterro até o limite de R$ 1.018,80 (Um mil e dezoito Reais e oitenta centavos) pagáveis à empresa funerária que tiver realizado o mesmo. Estarão eximidas da referida obrigação, as empresas que mantiverem em favor de seus empregados seguro que cubra despesas funerárias.
Parágrafo Único: A empresa deverá dispensar por 3 (três) dias consecutivos todo o empregado que vir a perder (genitores, irmãos, filhos ou cônjuge), desde que devidamente comprovado que esse residia fora de Santa Maria.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 131,00 (cento e trinta e um Reais), revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT.
Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a quinze dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGIA O sindicato laboral homologará as rescisões contratuais de vigias de obras.
Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o sindicato laboral a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado criado pela lei 9.601/98, ajustando as condições para tanto quando as empresas deverão comprovar ao sindicato o acréscimo de trabalhadores no quadro funcional.
Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo Coletivo de Trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.

 


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas poderão adotar planos de cargos e salários diferenciados para a mesma função, após a aprovação da assembléia geral de seus empregados, convocada especialmente para esse fim pelo sindicato suscitante e homologação pela DRT/RS.
Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIÇÃO DE TAREFAS
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro, listas das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstâncias constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta AR, com quem tenha diretamente operado o vínculo de emprego, a cumprir disposição aqui contida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 131,00 (cento e trinta e um Reais), que reverterá em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS EM OBRAS
As empresas permitirão ao sindicato suscitante a colocação de um quadro de avisos em suas obras, sendo que sua colocação e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas empresas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GUARDA DE FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado e por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo empregador, por ocasião da contratação nas obras.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 120 (cento e vinte) dias após o término do auxílio maternidade. Essa garantia somente sobreviverá se a empregada que, demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado de gravidez antes do término do aviso prévio. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faz jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Fica proibido às empresas procederem anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RSC
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários as AAS ou RSC.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NO CARNAVAL
Parágrafo Primeiro: Estabelecem os acordantes que a bem de compensar as segundas-feiras correspondentes ao período de carnaval os operários trabalharão uma hora adicional anteriormente ao referido feriado carnavalesco, totalizando o período correspondente à jornada daquele dia, ou num sábado.

Parágrafo Segundo: Sindicato suscitante e sindicato suscitado acordam que a compensação do horário de trabalho de sábado dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, será feita de 2ª a 6ª feiras, com acréscimo de 1/5 do horário de sábado, em cada um desses dias.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral implantar o banco de horas, na forma do que dispõem os parágrafos 20 e 30 do artigo 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo artigo 60 da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: As condições para implantação do banco de horas de que trata o caput deste artigo, serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na lei 9.601/98, sendo que a empresa interessada em optar pelo "Banco de Horas", ao fazê-lo, terá desde já a concordância do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados representantes da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores, por seus representantes e de comum acordo com o sindicato patronal, estabelecem que a jornada de trabalho será de Segunda a Sexta-feira, mediante acordo entre o sindicato patronal e sindicato profissional, ficando vedada a exigência de trabalho aos sábados e domingos. Caso por qualquer motivo venha ocorrer o trabalho nesses dias, a remuneração aos sábados será cinqüenta por cento superior aos dias normais, e aos domingos cem por cento superior.

Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que o trabalho executado nos sábados compensados, não será enquadrado nesta condição e sim será remunerado com adicional de 50%. Não farão jus à remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas o mesmo der conhecimento ao empregador de sua anterior realização e com posterior comprovação da efetiva realização, quando tais exames se realizarem dentre de seus horários de trabalho.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MÉDICO ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, acesso às suas obras, do serviço médico-odontológico volante do sindicato suscitante, que vier a ser criado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPAINHA EM ELEVADORES DE CARGA
As empresas se obrigam a manter uma campainha de liberação dos elevadores de cargas em seus canteiros de obras.
Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3.214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo ¨para quedas¨ que igualmente, disponham de CA. O não uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador, autorizará este a demitir o empregado por justa causa.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras, materiais necessários à prestação de primeiros socorros. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará a empresa a cumprir tal obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a mesma incidir em uma multa mensal equivalente a R$ 131,00 (cento e trinta e um Reais), revertido em favor do sindicato suscitante, devida até o cumprimento da obrigação.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa da empresa de encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.


Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
PRIMEIRA - ÀS partes ajustam nesta convenção a permissão para que os membros da diretoria de ambos os sindicatos, em conjunto ou separadamente ou por meio de prepostos devidamente credenciados tenham livre acesso nas obras e fábricas visando à fiscalização dos cumprimentos das cláusulas acordadas, bem como para tratar de divulgar assuntos que objetivem aprimoramento das relações de trabalho, bem como realizar distribuição de boletins ou convocações.
Uma vez verificada irregularidade as Entidades Sindicais, notificarão as empresas para sanar ou justificar (mediante defesa prévia) no prazo de 15 dias o motivo do não cumprimento. Caso o motivo alegado não se apresente como justificado será imposta multa de 03(três) salários mínimos Nacional sem prejuízos das demais cominações da lei, em favor das Entidades Sindicais, à razão de 50%(cinqüenta por cento) para cada uma.
SEGUNDA - Os Sindicatos convenentes fiscalizarão o correto cumprimento da presente Convenção, nos termos dos art.611 e 631, da CLT e art. 7º, XXVI da Constituição Federal: podendo requerer a apresentação de documentos para elucidar duvidada que por ventura surjam.
Os fiscais dos Sindicatos convenentes terão livre acesso em obras ou fábricas para verificação do fiel cumprimento da presente convenção e da legislação em vigor.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente Convenção, previstos nas cláusulas quadragésima primeira, quadragésima segunda e quadragésima terceira deste acordo, por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao sindicato suscitante.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO SINDICAL
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição da presente Convenção e a proceder a respectiva anotação na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão, recolhendo o valor descontado aos cofres do sindicato suscitante em até (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão do empregado.
Parágrafo Único: O desconto que se refere a presente cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, manifestada por escrito e individualmente ao Sindicato conveniente, em até 10 dias após a assinatura da presente convenção.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSOCIATIVA DO SINDICATO LABORAL
As empresas descontarão somente dos empregados sindicalizados o equivalente a 1.0% (um por cento) da remuneração mensal, a título de contribuição assistencial, a qual será repassada ao sindicato suscitante até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de submeter-se a uma clausula penal de 50% (cinqüenta por cento) do valor mais a variação da TRD até o efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, o valor de 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento de seus empregados, ou seja, sem qualquer desconto.
Parágrafo Único: A referida contribuição terá como base de cálculo o valor total das folhas de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2011, para apuração da primeira parcela, e julho a dezembro de 2011, para a segunda parcela, cujo recolhimento sem acréscimo deverá ocorrer respectivamente até 10 (dez) de julho de 2011, e 10 (dez) de janeiro de 2012, ficando estabelecido para cada parcela um mínimo de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco Reais) e um máximo de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquente Reais). O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente às multas e correções monetárias previstas na cláusula 41ª.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos Suscitado e Suscitante, face às dificuldades de instalação no que se refere a local e custos, resolvem de comum acordo suspender a criação da Comissão de Conciliação de que trata a Lei 9.958 de 12.01.2000, ficando estabelecido que sua criação seja objeto de um acordo futuro, se entenderem necessário.

Disposições Gerais


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONVENÇÃO
Todas as cláusulas desta Convenção Coletiva foram acordadas e transacionadas entre as partes, sindicato patronal e dos trabalhadores.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE
As partes discutirão a possibilidade de antecipação da data base da categoria para 01 de janeiro de cada ano.


Assim, diante do exposto, requerem seja homologado o presente acordo, para que do mesmo surtam os seus jurídicos e legais efeitos.


Nestes termos,

Pede deferimento.

Santa Maria, maio de 2011.

CIRLON BIRAY ALMEIDA MOREIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE SANTA MARIA

LUIZ FERNANDO DO COUTO PACHECO
Presidente
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA

ANEXOS
ANEXO I - ANEXO 1


O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTA MARIA, portador do registro sindical nº. 46000.012417/95, e CNPJ nº 01275003/0001-09, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTA MARIA, portador do registro sindical nº. 4400.006651/85, e CNPJ nº 88686472/0001-90, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01 de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho, autorizados pela Assembléia Geral Patronal realizada no Park Hotel Morotin, BR 287 Km 6,2, no dia 16 de março de 2011, Assembléia Geral profissional realizada na sede do Sindicato à Rua Ernesto Becker, 2403, no dia 14 de fevereiro de 2011 ambas em Santa Maria/RS, e firmado pelos representantes abaixo assinados.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.


Santa Maria, 27 de maio de 2011.

LUIZ FERNANDO PACHECO CIRLON B. ALMEIDA MOREIRA
Presidente do Sindicato Suscitado Presidente do Sindicato Suscitante
CPF: 637725400-82 CPF: 14284685015